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ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – HOMOLOGAÇÃO
Visando melhorar os procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho no âmbito desse Sindicato, oficiamos a todas as Empresas que a partir dessa data o atendimento neste sindicato será feito da seguinte forma:
Em vista da necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos na prestação de assistência à rescisão contratual em face das alterações legislativas e ratificações de convenções internacionais, informamos que este sindicato adotará as novas medidas para efetuar a assistência a rescisão de contrato de trabalho – Homologação a partir de 02 de fevereiro de 2026.
AGENDAMENTO DE HOMOLOGAÇÃO
O agendamento das Homologações da Rescisão de Contrato de Trabalho deverá ser feito junto ao Sindicato, na sua sede localizada à Avenida Washington Luiz, nº 79, Vila Mathias, Santos, através de pessoa credenciada pela Empresa. O agendamento das Homologações da Rescisão de Contrato de Trabalho poderá ser feito de segunda a sexta-feira, nos seguintes horários: Manhã – das 9h às 11h / Tarde – das 14h às 16h .
A entrega dos documentos deverá ser feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para pagamento do funcionário.
No ato do agendamento, haverá conferência dos documentos. É necessário que o responsável pela entrega dos documentos aguarde no local. Estando completos, serão recebidos mediante fornecimento de protocolo, onde constará a data e horário da rescisão do contrato de trabalho.
As Homologações somente serão agendadas pelo sindicato mediante apresentação de todos os documentos exigidos pelo sindicato.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ASSISTÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL PARA QUE POSSA SER AGENDADA A HOMOLOGAÇAO:
1 – Ficha de informação devidamente preenchida. Faça o download da Ficha de Informação;
2 – Termo de Rescisão e Homologação de Contrato de Trabalho. Faça o download do Novo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Anexo I) e Novo Termo de Homologação (Anexo VII) que poderá ser preenchido conforme Portaria MTE Portaria 1.057/2012 – TRCT em 5 (cinco) vias; IMPORTANTE: Não será aceito TERMO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO para fins de homologação.
3 – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), caso o início do vínculo seja anterior a CTPS digital;
4 – Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
5 – Aviso prévio em 3 (três) vias;
6 – Extrato Analítico de conta vinculada para fins rescisórios do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devidamente atualizado em 3 (três) vias;
7 – Chave de Identificação com data prevista para pagamento fornecida pela Caixa Econômica Federal, em 3 (três) vias, para fatos gerados antes da entrada do FGTS Digital (março de 2024);
8 – Comunicação de Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro-desemprego (preencha no site http://maisemprego.mte.gov.br/portal/pages/empresa.xhtml), para fins de habilitação;
9 – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações conforme Instrução Normativa nº 04, de 8 de dezembro de 2006 em 3 (três) vias;
10 – GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS), acompanhada do respectivo comprovante de pagamento bancário, em 3 (três) vias. Rescisões a partir de 01/03/2024, que utilizam o FGTS Digital, devem apresentar o comprovante de quitação, disponível na gestão de guias do sistema.
11 – Comprovante de pagamento das verbas rescisórias em 3 (três) vias;
12 – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em 3 (três) vias;
13 – Carta de Preposto em papel timbrado, com assinatura e carimbo da empresa ou procuração registrada em cartório, constando amplos poderes para representar a empresa no sindicato dos empregados. No caso de comparecimento do proprietário, deverá apresentar o Contrato Social;
14 – Guias de recolhimento das contribuições Assistenciais dos últimos 3 (três) anos, acompanhada da relação dos empregados;
15 – Carta de Referência em papel timbrado com carimbo da empresa;
16 – Cálculo de média de Horas Extras, Comissões e DSR;
17 – Em caso de afastamento do empregado no âmbito da Previdência Social, seja por doença ou acidente de trabalho, a empresa deverá apresentar os comprovantes do INSS;
18 – Qualquer desconto realizado nas verbas rescisórias dos empregados deverá ser justificado e comprovado documentalmente;
19 – Em casos de desconto de pensão alimentícia, deverá ser apresentado o respectivo documento judicial, bem como o comprovante do pagamento da referida pensão.
20 – Em caso de empréstimo consignado, deverá ser apresentado comprovante da solicitação do empréstimo;
21 – Recibo das últimas Férias.
22 – Tratando-se de empregado menor de 18 anos, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, devendo comprovar esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.
23 – Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecido judicialmente ou previsto em escritura pública, lavrada nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 441 de 2007, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme artigo 21 da Resolução nº 35 de 2007, do Conselho Nacional de Justiça e o artigo 2º do Decreto 83845 de 1981.
INFORMAÇÃO: não será cobrada qualquer taxa para a realização de assistência ao empregado quanto à homologação da rescisão contratual de Trabalho.