Sergio Pardal Freudenthal – Publicado na Tribuna Livre em 25/06/2025
Há vinte anos, em caloroso debate, um ilustre neoliberal europeu questionou, “qual a diferença entre o acidente que acontece na rua ou no chão de fábrica? qual a diferença entre a doença profissional e as outras?”, ao que respondi: “o lucro do patrão”. O que diferencia os acidentes do trabalho e as doenças laborais é que, na sua ocorrência, o acidentado produzia lucros para o seu empregador.
Com alterações na lei e muita ocultação de sinistros laborais, o Brasil continua entre os campeões de acidentes do trabalho (4º lugar mundial em ocorrências e o 2º lugar em mortalidade entre os países do G20).
A história do Direito Infortunístico se relaciona diretamente com as indenizações que devem ser pagas. A partir da Revolução Industrial, temos trabalho assalariado, acidentes do trabalho e a responsabilidade patronal. Inicialmente na forma subjetiva, o empregador teria que indenizar apenas se tivesse alguma culpa; porém, o Século da Civilização (e de duas Grandes Guerras) confirmou a responsabilidade objetiva do patrão. Se o acidente ocorreu quando a vítima produzia riqueza para o seu empregador, esta deve ser indenizada. Assim, instituiu-se, nos países minimamente civilizados (como o Brasil), o seguro obrigatório para acidentes do trabalho. Nos casos de responsabilidade subjetiva ainda cabem ações indenizatórias.
O advento da Lei 8.213/1991 deu-se num momento bastante complexo. Por um lado, nos rejubilávamos com a Constituição Cidadã de 1988, mas, por outro, o neoliberalismo montava a sua intervenção para destruição do Direito Social. Enquanto a lei de 1991 mantinha um claro diferencial de valores entre os benefícios oriundos de sinistros comuns e os acidentários, em 1995 passaram a ter cálculos iguais, qualquer seja a causa. A intenção da tecnocracia era esconder acidentes e doenças laborais, reduzindo também o ajuizamento de ações. Alteraram-se as estatísticas, mas o Brasil continua campeão.
Com a EC 103/2019 os valores voltaram a ser diferentes. Enquanto qualquer aposentadoria, inclusive por invalidez, será em 60% para o segurado com até 20 anos de contribuição, acrescendo 2% para cada ano posterior, a aposentadoria decorrente de acidente do trabalho pagará sempre 100%. Portanto, volta também a importância da luta pela comunicação de acidentes e doenças laborais e de ações, trabalhistas e contra o INSS, comprovando nexos causais, incapacidades e reduções na vitalidade laboral do segurado.
A única forma do patrão se precaver contra as consequências de acidentes laborais, é a adoção de maiores condições de segurança e vigilância sobre as circunstâncias de trabalho. Os acidentes e doenças laborais são diferentes dos outros, simplesmente porque na sua ocorrência a vítima produzia riqueza para outrem.